25/08/2013

Projeto de Lei MMN no Brasil



PROJETO DE LEI 6170/2013.



(Do Sr. Silas Câmara)



Regulamenta as atividades de operador 

de Marketing Multinível no Brasil.

O Congresso Nacional decreta:



Art. 1° Esta lei regulamenta as atividades de operador de Marketing Multinível

no Brasil.



Art. 2° São requisitos mínimos para o exercício das atividades, além de outros 

que venham a ser estabelecidos em regulamento:



I - ser maior de dezoito anos;



II – não ter restrições penais, comerciais e civis, e estar em dias com as 

obrigações militares para os homens;



III – estar em dias com o recolhimento dos impostos e tributos previdenciários 

decorrentes das atividades comerciais operadas.



Art. 3° O exercício das atividades estabelecidas nesta lei dar-se-á de forma 

autônoma, ou subordinada às empresas representadas pelo operador mediante relação 

empregatícia formalmente caracterizada por contrato.

Parágrafo único. Na relação de emprego, onde o operador é subordinado

legalmente contratado, o empregador ou empresa representada, será responsabilizada

solidariamente com o operador pelo ressarcimento de danos, bem como pelo pagamento 

de prejuízos a outrem, ressalvados os caso onde o produto contenha vícios ocultos 

ficando a empresa fornecedora do produto, como única responsável pelo ressarcimento 

ao cliente.



Art. 4° O exercício da atividade de operador de marketing multinível exige que o 

operador disponha dos produtos oferecidos, direta ou indiretamente, e tenha capacidade 

plena de entrega do produto em tempo previamente acordado por contrato.



Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

A atividade de operador de marketing multinível tem crescido vertiginosamente 

em nosso país. As legislações vigentes são desencontradas em termos de proteção 

àqueles que fazem dessa atividade o seu ganho de vida principal e em relação àqueles

que de uma forma ou de outra são consumidores dos produtos ou serviços oferecidos 

por esses operadores.



Em todo país é crescente o anseio da população por uma legislação específica 

que possa nortear as relações comerciais entre os operadores e as empresas as quais eles 

representam, ou que de forma indireta, constituem parcerias comerciais.

Os consumidores destes produtos ou serviços também necessitam de um amparo 

legal para se proteger contra eventuais danos causados por operadores ou empresas de 

marketing multinível.



Pelos motivos expostos, contamos com o apoio dos eminentes Pares para a

aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, de de 2013.

Deputado Silas Câmara


Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=588807


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